O direito e a ciência jurídica são duas coisas diferentes; com isso, o leigo se preocupa com o Direito na medida em que este é um preceito prático, Direito e ciências jurídicas também não são algo tão distinto, são muito menos diferentes, que a arte e a teoria da arte. A ciência jurídica é como as ciências naturais, uma ciência de leis. Contudo, além de nos mostrar as leis da natureza, nos revelam o ser humano e suas necessidades.
Apesar de os juristas, através de todos os esforços, não terem até hoje conseguido encontrar o verdadeiro Direito, não o terem conseguido relacionar com a “natureza”, seja esta a natureza do homem seja a natureza das coisas, faz com que a sua ciência apareça frequentemente a uma luz pouco favorável.
O casamento, a família, o Estado, a propriedade, passaram pelas mais diversas configurações”. O leigo no Direito, faz estranheza à “arbitrariedade” e à falta de naturalidade na jurisprudência. Foi o caso de um aluno de medicina questionar sobre o Código Civil, afirmando que “um filho ilegítimo e seu pai não são parentes”. Nesta disposição vinha ele com o espírito de arbítrio de juristas, sendo arrogante denegação dos dados e porventura ainda um falso pudor e uma moral hipócrita.
Sustentava abertamente a opinião de que não era possível ao Direito atropelar desta forma os fatos naturais, atitude típica de um leigo no Direito. Como o jurista deve proceder a face ao desinteresse, à aversão, à desconfiança do leigo? Inicialmente, familiarizando o não-jurista com a natureza ou o modo de pensamento jurídico, que tão estranho e misterioso para ele e analisando conscientemente, olhando também de frente os seus desvios e os seus passos em falso. Como toda a empresa e atuação do homem, também, Jurisprudência nos aparece assinalada com defeitos e exposta a riscos.
Mas é verdadeiro afirmar que ela, a quem tantos homens excelentes têm dedicado o seu esforço, não se acha abandonada por todos os bons espíritos. O Direito é um dever-ser, ou seja, com direitos e obrigações, exemplo disso é um contrato de venda, se foi concluído favoravelmente, o vendedor deve entregar a coisa ao comprador e transferir-lhe a propriedade sobre ela, o comprador deve receber a coisa do vendedor e pagar-lhe o preço convencionado.
As normas têm caráter obrigatório, através disso foi formulado uma teoria em que as normas são puramente normas. Dentro do ordenamento jurídico, tem-se o Direito Objetivo (a ordem jurídica, a leis escritas) e o Direito Subjetivo (poder ou legitimação, costumes). Todo leigo do Direito, sabe que o direito prático influência de forma notória da vida de cada Ser, tendo incidência na forma de viver. Conclusivamente, o Direito e a Jurisprudência predominam na vida social ma medida em que, dia a dia, hora a hora, momento a momento, determinam os atos e omissões através dos quais nós construímos essa nossa vida.
Afirmativamente as nossas ações, atos estão sobre a tutela do Direito, pois este último nos conduz e nos orienta a forma correta de viver. Isso faz com que o individuo obrigatoriamente relacione a sua vida com o Direito. E como isso ocorre? As determinações do que é correto juridicamente é feita de um modo 5 autoritário através de órgão aplicadores do Direito pelo Direito, ou seja, através dos tribunais e das autoridades administrativas sob a forma de decisões jurisdicionais e atos administrativos.
Um exemplo claro da aplicação da lei, tem-se o Direito Penal que sempre trata de condenações por delitos cometidos. Contudo, uma pessoa não pode ser punida por ser “canalha”, “hipócrita” e “patife” ou porque cometeu um fato repugnante, mas, este só poderá ser condenado se preencher os requisitos da punição descrita no “tipo legal” de uma lei penal, por exemplo, subtraindo “a outrem uma coisa móvel alheia com o intuito de ilicitamente se apoderar dela” ou “matando por crueldade”. As decisões dos juízes penais devem ser fundamentadas legalmente e preceder de um silogismo, isto é, com a “premissa maior”, que é um genuíno normativo no sentido lógico, ele combina a “menor”:
M é assassino, para obter ai a conclusão: “M deve, segundo o Código Penal, ser punido”. Esse silogismo é rigorosamente conclusão teórica mediata. O juiz, exteriormente fundamenta a sua decisão normativa concreta a partir da lei e satisfaz assim, aparentemente, o principio da legalidade na aplicação do Direito, mas frequentemente, nas mais das vezes, descobre a sua decisão por vias completamente diferentes, através da intuição, instinto, pelo sentido jurídico e pela razão humana. Um ponto de vista puramente lógico, a verificação dos fatos em um processo judicial é aparentada de perto com a verificação histórica dos fatos.
Assim como o historiador descobre os fatos históricos com base nas fontes ao a sua disposição, assim também no processo judicial com base nas declarações do próprio acusado e através dos chamados meios de prova como documentos, testemunhas e peritos formam um julgamento. A prova judicial é, na maioria dos casos, aquilo que chamamos uma “prova por indícios”, quer dizer, uma prova feita através de conclusões dos “indícios” para os 7 fatos diretamente relevantes cuja verificação está em causas. Chamam-se “indícios” aqueles fatos que têm na verdade a vantagem de serem acessíveis à nossa percepção e apreensão atuais, mas que em si mesmos seriam juridicamente insignificativos se nos não permitissem uma conclusão para aqueles fatos de cujas hipóteses legais se tratam e a que se chamam “fatos diretamente relevantes”.
A lei não é uma grandeza apoiada sobre si própria e absolutamente autônoma, algo que haja de ser passivamente aceite como mandamento divino, mas antes, estratificação e expressão de pensamentos jurídicos aos quais cumpre recorrer a cada passo, sempre que pretendamos compreender a lei corretamente, ou ainda eventualmente, completá-la e corrigi-la. No preenchimento de lacunas deve ser respeitada o mais possível à vontade do legislador. Somente quando o direito autoriza excepcionalmente o juiz a assentar a decisão na sua própria apreciação dos interesses, e especialmente nas delegações discricionárias, é que o juiz assume o papel de legislador.
As leis apenas podem ser aplicadas, interpretadas e, em caso de necessidade, integradas e complementadas com base em valorações que pertencem ao mais distante e amplo Direito no qual as lei s se inserem. Tem o 20 jurista na verdade que o abranger no seu olhar e de manter presente na sua visão como pano de funda das suas reflexões. Mas não pode atrever-se a esclarecê-lo e consolida-lo com os seus meios de pensamento. Por isso, neste caminho tem-se a Introdução do Pensamento Jurídico, não apenas motivado pela opinião de que a filosofia do direito no interessa ao jurista, mas também interesses no conceito de que existe uma repartição de competências entre a organização jurística e a organização filosófica que o teórico do direto consciente deve respeitar.
Conclusão
O Direito é uma única base para que podemos alcança os nosos objetivos de encarar as nossas dificuldades que temos no nosso caminho em "Nulla societas sine lege nulla societas sine lege" (Não há sociedade sem direito não há direito sem sociedade).